Nota Técnica da Agevisa-PB orienta população sobre validade da suspensão de lotes dos produtos Ypê

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Imagem meramente ilustrativa. 


A Agência Estadual de Vigilância Sanitária publicou Nota Técnica orientando a população, o setor regulado e as Visas municipais paraibanas sobre a permanência da suspensão da fabricação, comercialização, distribuição, armazenamento, transporte e uso dos lotes com numeração final 1 dos produtos líquidos da marca Ypê listados na Resolução-RE nº 1.834/2026, da Anvisa. A Nota Técnica nº 01/2026/Agevisa, está disponível às páginas 09 e 10 da edição de 19 de maio de 2026 do Diário Oficial do Estado, disponível em https://auniao.pb.gov.br/servicos/doe/2026/maio/diario-oficial-19-05-2026-portal.pdf. 


A publicação teve por base a decisão da Diretoria Colegiada da Anvisa, tomada em reunião ocorrida na sexta-feira, dia 15 de maio de 2026, de manter a suspensão expressa na Resolução-RE nº 1.834/2026, dos referidos produtos da marca Ypê. Conforme a diretora-geral Iara Coeli da Nóbrega Lins, a publicação da Nota Técnica da Agevisa/PB tem base na importância da atuação articulada dos entes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa, Agevisa e Vigilâncias Sanitárias municipais) para impedir a circulação de produtos que apresentem riscos à saúde pública e, com isso, proteger a saúde da população paraibana. 


Risco de contaminação – A decisão da Anvisa de manter a suspensão dos produtos Ypê dos lotes com numeração final 1 ocorreu durante julgamento de recurso interposto pela empresa Química Amparo Ltda. contra os efeitos da Resolução nº 1.834/2026, que, além de suspender a comercialização, distribuição, fabricação e uso dos referidos produtos, havia determinado o recolhimento dos mesmos das prateleiras dos estabelecimentos comerciais de todo o País. 


A medida foi motivada pela constatação de descumprimentos relevantes em etapas críticas do processo produtivo, incluindo falhas nos sistemas de garantia da qualidade, produção e controle de qualidade, com possibilidade de comprometimento da segurança sanitária dos produtos e risco de contaminação microbiológica. Na sexta-feira (15), a Diretoria Colegiada da Anvisa retirou a obrigatoriedade de recolhimento dos produtos, mas manteve a suspensão dos lotes com final 1. 


Em relação à medida de recolhimento, a Dicol deliberou pela manutenção do efeito suspensivo condicionada à apresentação, pela empresa, de plano de mitigação de riscos para os itens já distribuídos, incluindo critérios de rastreabilidade, monitoramento pós-mercado, comunicação de risco, segregação e destinação adequada dos produtos. 


As orientações – Considerando que a decisão tomada pela Diretoria Colegiada da Anvisa significa, na prática, que permanece válida a suspensão do comércio, da fabricação, da distribuição e do uso de detergentes lava-louças líquidos, sabões líquidos para roupas e desinfetantes líquidos com lotes de numeração final 1, nos termos da RE 1.834/2026, a Agevisa/PB emitiu as seguintes orientações:


As Vigilâncias Sanitárias municipais devem intensificar o monitoramento do comércio local, especialmente supermercados, mercadinhos, lojas de produtos de limpeza, atacarejos, distribuidoras, depósitos e demais estabelecimentos que armazenem e comercializem produtos domisanitários, adotando as medidas necessárias para impedir a circulação dos produtos cujos lotes estão relacionados no Anexo da Resolução-RE nº 1.834/2026/Anvisa.


Identificados os produtos e lotes abrangidos pela Resolução, os inspetores/fiscais sanitários devem orientar os responsáveis pelos estabelecimentos a suspender a comercialização dos produtos alcançados; retirar os itens das prateleiras e depósitos acessíveis à venda, com segregação em local identificado e registro documental dos quantitativos, lotes, origem e destino, e entrar em contato com o fornecedor, distribuidor ou SAC da empresa fabricante para viabilizar o recolhimento adequado, mantendo registro das providências adotadas e prestando informações à Vigilância Sanitária competente, quando solicitado.


Somente estão proibidos de comercialização, distribuição, fabricação e uso os produtos relacionados no Anexo da Resolução-RE nº 1.834/2026, assim como no Anexo da presente Nota Técnica, quando pertencentes a lotes com numeração final 1, excetuando-se do alcance da RE objeto desta NT os produtos das marcas citadas que não se enquadrem na relação oficial e no critério definido pela Anvisa.


O consumidor deve verificar o nome do produto e o número do lote impresso na embalagem. Caso o produto esteja na relação oficial expedida pela Anvisa e o lote termine com o número 1, o uso deve ser suspenso imediatamente, mantendo-se a embalagem original fechada e fora do alcance de crianças e animais, sem transferência do conteúdo para outro recipiente e sem descarte em pias, ralos, vasos sanitários, solo ou lixo comum, sem orientação adequada.O consumidor que possua em casa produtos listados na RE nº 1.834/2026 deve entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor da empresa/fabricante ou com o estabelecimento onde adquiriu o produto para receber orientação sobre devolução ou substituição.


Em caso de irritação na pele, olhos ou mucosas, sintomas respiratórios, náuseas, vômitos, reação alérgica ou outro evento associado ao uso dos referidos produtos, recomenda-se ao consumidor procurar atendimento em serviço de saúde e, sempre que possível, levar a embalagem ou as informações do produto utilizado.


A suspensão da fabricação, comercialização, distribuição e uso dos produtos decorrem de medida preventiva adotada pela Anvisa após avaliação técnica de risco sanitário e inspeção que identificou descumprimento das Boas Práticas de Fabricação para Produtos Saneantes, com falhas em etapas críticas do processo produtivo e possibilidade de contaminação microbiológica.


O recolhimento dos lotes suspensos pela Anvisa é de responsabilidade da empresa fabricante, devendo alcançar a cadeia de distribuição, estabelecimentos comerciais e consumidores. Às Vigilâncias Sanitárias cabe monitorar o mercado; verificar se os produtos permanecem em circulação; orientar os estabelecimentos e a população, registrar as ações e adotar as medidas sanitárias cabíveis, diante de eventual descumprimento, a fim de mitigar riscos à saúde.


A medida possui caráter preventivo e de gerenciamento de risco sanitário, e sua existência não significa, por si só, que todo produto causará dano imediato à saúde do consumidor, mas indica risco potencial à segurança sanitária, especialmente pela possibilidade de contaminação microbiológica.


Deve-se dispensar atenção redobrada aos grupos vulneráveis como crianças, idosos, gestantes, pessoas imunossuprimidas, pessoas com doenças respiratórias, alérgicas ou dermatológicas, e trabalhadores que manuseiam produtos de limpeza com frequência. 


As Vigilâncias Sanitárias municipais devem documentar as medidas adotadas, incluindo identificação do estabelecimento fiscalizado, produtos e lotes encontrados, quantitativos segregados, orientações prestadas e providências adotadas. Recomenda-se que os registros sejam mantidos disponíveis para fins de acompanhamento pela Agevisa/PB e eventual comunicação ao Ministério Público da Paraíba, quando solicitado.  

 


Orientações complementares 


-  A medida cautelar prevista na RE nº 1.834/2026 possui escopo específico e delimitado, aplicando-se exclusivamente a determinados produtos líquidos fabricados na unidade industrial da empresa Química Amparo Ltda., localizada em Amparo/SP, abrangendo linhas específicas de lava-roupas líquidos, lava-louças líquidos e desinfetantes identificadas na própria resolução, limitadas aos lotes com numeração final 1. 


-  A medida não se aplica indistintamente a todos os produtos da marca Ypê, nem a outras linhas de produtos, outras apresentações ou outras unidades fabris da empresa. 


- A Diretoria Colegiada da Anvisa deliberou pela retirada do efeito suspensivo do recurso administrativo referente à suspensão da comercialização, distribuição, fabricação e uso dos produtos abrangidos pela RE nº 1.834/2026, mantendo as medidas cautelares sanitárias relacionadas à circulação dos produtos especificados na resolução. 


- A atuação das Vigilâncias Sanitárias locais deve observar rigorosamente o escopo da medida cautelar publicada,evitando interpretações ampliativas que possam alcançar produtos não abrangidos pela RE nº 1.834/2026. 


- As ações de fiscalização local devem priorizar a verificação da presença dos produtos abrangidos pela medida, a orientação aos estabelecimentos, o acompanhamento das ações de segregação, o monitoramento do cumprimento das restrições sanitárias e a comunicação de eventuais irregularidades identificadas. 


- Eventuais ações adicionais relacionadas à destinação dos produtos, liberação ou flexibilização das medidas dependerão de orientações complementares da Anvisa, considerando as discussões e decisões regulatórias ainda em andamento (análise do mérito do recurso) e os planos de mitigação apresentados pela empresa. 


- A Anvisa permanece em articulação com o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) para atualização contínua das orientações técnicas e regulatórias relacionadas ao caso.



(*) Fonte: Secom-Pb. 

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