Ministros também aumentaram para R$ 50 mil valor de multa aplicada ao Twitter por descumprimento da decisão liminar.
Na sessão desta terça (27), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou o pedido de tutela de urgência deferido pela ministra Maria Claudia Bucchianeri em representação apresentada pela coligação Pelo Bem do Brasil, que solicitou a remoção do site www.verdadenarede.com.br, oficialmente vinculado ao candidato à Presidência da República pela coligação Brasil da Esperança, Luiz Inácio Lula da Silva (PT).Foto: Antônio Augusto / Secom-TSE.
Por unanimidade, o Plenário manteve a decisão que removeu o domínio e suspendeu as contas nas redes sociais a ele relacionadas, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 50 mil. No caso específico do Twitter, que também abriga uma conta com o mesmo nome da página, a multa fixada pelos ministros subiu para R$ 50 mil devido ao descumprimento da determinação judicial pela plataforma.
A coligação Pelo Bem do Brasil, que apoia a candidatura do presidente Jair Bolsonaro (PL) à reeleição, ajuizou representação com pedido de tutela de urgência contra a coligação Brasil da Esperança e Brunna Rosa Alfaia. De acordo com a autora da ação, o site “Verdade na Rede” – que pertence à Brunna e foi indicado como canal de comunicação oficial da campanha de Lula – estaria se passando por agência de checagem independente para divulgar propaganda eleitoral em prol do candidato e negativa em desfavor de Bolsonaro. Além de um domínio próprio, a página possuía perfis nas redes sociais Instagram, TikTok, YouTube e Twitter e nos serviços de mensagens WhatsApp e Telegram.
Na representação, a coligação Pelo Bem do Brasil argumentou que, embora sejam mantidos com recursos de campanha, o site e as contas nos aplicativos não são expressamente rotuladas como propaganda eleitoral, nem se identificam como produzidas conforme o interesse da aliança que lançou a candidatura de Lula.
Ainda segundo a representante, além de infringir a obrigatoriedade de transparência, os atos violaram dispositivos da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e do Código Eleitoral, que determinam a necessidade de menção à legenda partidária e a proibição do uso da propaganda eleitoral para caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, órgãos e entidades que exerçam autoridade pública.
Voto da relatora
A ministra Maria Claudia Bucchianeri deferiu o pedido de tutela de urgência por considerar plausíveis as alegações de múltiplas ilegalidades. Ao votar, a relatora classificou como dissimulada a utilização da página, de perfis nas redes sociais e de contas em aplicativos de mensagens para coletar dados irregularmente e difundir propaganda eleitoral sem conhecimento ou anuência dos destinatários.
Segundo informou a ministra, foi verificado que, à exceção do “Verdade na Rede”, todos os quase 50 sites ligados a Luiz Inácio Lula da Silva exibiam as cores oficiais da campanha e o símbolo que o representa (estrela), de modo a identificar que o espaço é dedicado à divulgação da campanha do candidato ao Planalto.
Ela observou que, ao se cadastrar para receber conteúdos da página, o usuário é induzido a acreditar que o site se trata de um veículo politicamente neutro e sem indicativo claro de que os dados fornecidos de boa-fé seriam direcionados a uma campanha eleitoral.
Outro ponto destacado por Maria Claudia é a informação de que, na prestação de contas parcial da campanha de Lula, constava o pagamento de R$ 12,7 mil à dona do domínio impugnado a título de assessoria e consultoria para a produção de programas de rádio, televisão ou vídeo.
“A pessoa precisa saber que está se submetendo a uma propaganda para saber se quer consumir essa propaganda eleitoral ou não. Me pareceu grave a organização do site como uma agência de checagem”, afirmou.
BA/LC
Processo relacionado: RP 0600966-36
(*) Secom/TSE
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