Segurança jurídica: Lei de Improbidade Administrativa corrige injustiças com gestores públicos, destaca Famup

O advogado da Famup, Arnaldo Escorel, avalia de forma positiva a sanção da lei de improbidade administrativa. Foto: Divulgação / Famup. 
A Lei 14.230/21 conhecida como Lei de Improbidade Administrativa foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta terça-feira (26). O avanço da matéria e sua publicação atende ao pleito da Confederação Nacional de Municípios (CNM) e das federações estaduais, incluindo a Federação das Associações de Municípios da Paraíba (Famup). A proposta sugere alterações em dispositivos da legislação para impedir a punição de agentes públicos em interpretações que não são consideradas condutas dolosas, ou seja, intencionais. 

A proposta pretende corrigir equívocos interpretativos da legislação, como definir as condutas que se enquadram como improbidade para evitar possíveis injustiças com os gestores. “O principal foco desse projeto é deixar tipificado o crime de improbidade. A proposta faz justiça com os prefeitos do Brasil inteiro. Eu, como municipalista, sei o que o gestor passa lá na ponta”, destacou George Coelho, presidente da Famup. 

Segundo o advogado da Federação das Associações de Municípios da Paraíba, Arnaldo Escorel, a nova lei é um avanço, pois melhora as disposições sobre atos improbos, corrige injustiças e está amplamente alinhada aos entendimentos judiciais dos últimos 29 anos. 

“Todas as vezes em que se fala do projeto Lei de Improbidade Administrativa a imagem repassada à população é a de que causará impunidades e dificultará que a justiça aplique sanções aos gestores ímprobos. Isso não é verdade. Pelo contrário. As modificações feitas e aprovadas no Senado e na Câmara, em verdade, transformaram a norma num modelo ainda mais duro e repressivo, capaz de provocar reações temerosas, posto ser ainda mais amarga aos verdadeiros culpados. Contudo, ela somente atinge os verdadeiros maus gestores. Até então, são punidos todos, indistintamente”, destacou o advogado. 

Segundo Arnaldo Escorel, um exemplo do endurecimento da Lei de Improbidade é o aumento do tempo de cassação dos direitos políticos estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.429/92, que hoje se divide da seguinte forma: Para os crimes descritos no art. 9º da Lei – máximo de 10 anos; no art. 10º – máximo de 8 anos, e no art. 11º – máximo de 5 anos. Esses prazos passarão, respectivamente, para 14 anos no caso do art. 9º, de 12 anos no caso do art. 10º. E no art. 11º a suspensão deu lugar à proibição de contratar com o poder público por 04 anos. 

De acordo com Escorel, a população pode indagar ainda o porquê de se afirmar que a nova Lei ‘dificultará a punição dos gestores ímprobos’. Segundo ele, na verdade a nova Lei irá reparar injustiças. Hoje, um prefeito pode responder, e até ser condenado, por atos de improbidade administrativa simplesmente por ser ordenador de despesas. Pode ser punido se homologar uma licitação que se comprovou ter sido realizada em desacordo com a lei de licitações; ser condenado por ter nomeado ou contratado um servidor que é desidioso e falta ao serviço, aparentando ser fantasma, ou mesmo ser processado simplesmente por ter renovado contrato empregatício além do que a lei permite, mesmo havendo justificativas. 

“E essas condenações são injustas? Claro. Pois o ato de homologar licitação, nomear servidor, prorrogar contratos é prerrogativa do ordenador de despesas, inerente ao cargo que ocupa. E, se esses atos foram irregulares, pelo fato do Gestor não ter recebido a devida assessoria ou por completo desconhecimento técnico ou do fato, que se apure à luz das normas administrativas e que tais condutas reflitam uma depreciação no ato de julgamento das contas de gestão, mas jamais significaria ato ímprobo”, afirmou o advogado. 

Conforme Arnaldo Escorel, a modificação na Lei de Improbidade Administrativa visa alterar o elemento subjetivo do tipo penal, do atual dolo genérico para o dolo específico. A diferença é que o dolo genérico é a simples vontade de praticar o ato tido como ilícito (ex: vontade de assinar a homologação da licitação; vontade de assinar o contrato de serviços). No dolo específico essa vontade deve ser direcionada a uma finalidade ilícita (ex: vontade de assinar a homologação da licitação que sabe fraudulenta e que dela se usufrui; vontade de assinar o contrato de serviços para se beneficiar com o resultado). 

“Vê-se claramente que há uma separação entre “o joio e o trigo”. Os gestores que no árduo trabalho de administrar um município, e que homologa inúmeras licitações, diversos contratos e portarias, mesmo que eivadas de vícios e irregularidades, não cometeria atos improbos. Já os gestores que fizessem as mesmas coisas, mas com a finalidade de causar danos ao erário, seriam punidos. Sendo assim, voltamos a repetir que a nova Lei será um avanço, melhora as disposições sobre atos improbos, corrige injustiças e está amplamente alinhada aos entendimentos judiciais dos últimos 29 anos”, garantiu Escorel. (*) Com Ascom

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