Covid-19 deixou mais de 113 mil brasileiros menores de idade órfãos; projeto de Camila institui política estadual de proteção

Foto: Ascom / Divulgação, 
Cerca de 113 mil brasileiros menores de idade perderam o pai, a mãe ou ambos para a covid-19 entre março de 2020 e abril de 2021. Se consideradas as crianças e adolescentes que tinham como cuidadores os avós, esse número salta para 130 mil. A estimativa é do Conselho Nacional de Saúde (CNS) e do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH).

Para tentar amenizar este problema e assegurar dignidade para essas pessoas, a deputada estadual Camila Toscano (PSDB) apresentou o projeto de Lei 3.685/22 que institui a Política de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19, destinada a assegurar a proteção social às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade total, como decorrência da pandemia do coronavírus. 

Camila lembra que o Governo do Estado instituiu Programa ‘Paraíba que Acolhe’, voltado para ações de proteção social e concessão de auxílio financeiro no valor de R$ 500 mensais para crianças e adolescentes de famílias de baixa renda que ficaram órfãos. “Isso não é o bastante para garantir dignidade. Precisamos de uma política ampla e não um programa de faz de conta”, disse.

De acordo com a parlamentar, a Política deve dar prioridade à proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e de risco pessoal e social. Segundo o projeto, o Poder Executivo poderá instituir instrumentos de amparo às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19, a fim de contribuir para a garantia do direito à vida e à saúde, bem como para o acesso à alimentação, educação e lazer.

São diretrizes da Política de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19: a proteção social continuada da criança e do adolescente em situação de orfandade; aprimoramento da capacidade de comunicação entre os sistemas e cadastros públicos com vistas a assegurar a notificação aos órgãos competentes acerca do registro de óbito de pessoas com filhos menores, decorrentes da covid-19, evitando-se a não identificação dos sujeitos amparados por esta Lei e a consequente perda de direitos.

Também fica garantida a atualização junto ao Cadastro Único para Programas Sociais, mantendo no mesmo as crianças e adolescentes amparadas pela futura Lei, sem prejuízo a outros benefícios ou ao próprio cadastro, mediante a apresentação da certificação do óbito do responsável, em especial às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza.


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