Na PB: Agevisa proíbe testes rápidos para detecção do coronavírus em farmácias e drogarias

Teste rápido. Foto: Divulgação. 
As farmácias e drogarias em atividade na Paraíba não podem comercializar ou realizar testes rápidos ou testes laboratoriais remotos utilizados para a detecção do novo coronavírus, os quais só podem ser feitos por laboratórios clínicos com aptidão deliberada pela Vigilância Sanitária. A determinação está expressa na Nota Técnica nº 04/2020, assinada pela diretora-geral da Agência Estadual de Vigilância Sanitária, Jória Viana Guerreiro, e publicada no endereço agevisa.pb.gov.br/legislacao.

Conforme o documento, mesmo que a drogaria ou farmácia possua liminar judicial deferida autorizando a execução de testes rápidos ou testes laboratoriais remotos para parâmetros bioquímicos, além da glicemia capilar, esta não se estende à execução de testes para a Covid-19, pois a execução dos Testes Laboratoriais Remotos-TLR (Point-of-care) e de testes rápidos deve estar obrigatoriamente vinculada a um laboratório clínico, posto de coleta ou serviço de saúde pública ambulatorial ou hospitalar, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) n° 302/2005/Anvisa, que regulamenta o funcionamento de Laboratórios Clínicos no território nacional.

Por força da legislação sanitária nacional que serviu de parâmetro para a Nota Técnica nº 04/2020, da Agevisa/PB, a execução dos testes rápidos ou testes laboratoriais remotos para detecção do novo coronavírus não é permitida nas farmácias e drogarias ou em qualquer outro ambiente diverso de laboratórios clínicos, postos de coletas ou serviços de saúde pública ambulatorial ou hospitalar. Portanto, somente os testes autorizados pela Anvisa poderão ser comercializados e utilizados no âmbito do Estado da Paraíba, segundo enfatizou a diretora-geral da agência reguladora estadual.

Jória Guerreiro explicou que o único parâmetro bioquímico que é permitido como serviço farmacêutico a ser prestado por farmácias e drogarias é a aferição da glicemia capilar, conforme disposto no art. 69, parágrafo 2º, da RDC nº 44/2009, da Anvisa, que dispõe sobre as boas práticas farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços em farmácias e drogarias em todo o País.

A diretora da Agevisa acrescentou também que não há nenhuma decisão judicial deferindo a prática dos testes para detecção da Covid-19 em farmácias, drogarias ou qualquer outro estabelecimento que não aqueles permitidos pela RDC 302/2005. (*) Secom-Pb

Compartilhe no Google Plus
    Faça seu comentario pelo Gmail
    Faça seu comentario pelo Facebook

0 comments:

Postar um comentário