Estado é condenado em R$ 70 mil de indenização por morte de bebê no Hospital Regional de Guarabira

Foto: Reprodução. 
O juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira condenou o Governo do Estado da Paraíba a pagar indenização de R$ 70 mil a uma mulher que perdeu o filho depois do parto realizado no Hospital Regional de Guarabira.

A vítima, que não pode mais engravidar porque teve de retirar o útero e parte do intestino grosso, acionou o escritório de advocacia José Gouveia Neto, que foi representado pelo advogado Ananias Clementino Neto na ação de indenização de reparação de danos.

Nos autos constaram toda a narrativa e documentos comprobatórios de danos sofridos desde as idas à unidade hospitalar, realização de cirurgia para retirada do bebê (cesárea), a morte do filho da vítima, depois as cirurgias para retirada de corpo estranho, do útero e parte do intestino.

A identidade da vítima foi preservada, a pedido do advogado, para evitar maiores constrangimentos.

A sentença, da lavra da juíza Kátia Daniela de Araújo, foi publicada nesta quarta-feira (1) e as partes devem ser notificadas. Cabe recurso.

Confira trecho do contido na sentença

“Narra a autora, em síntese que, na condição de gestante, dirigiu-se ao Hospital Regional de Guarabira por três vezes com fortes dores, contudo, foi encaminhada para retornar a sua residência, sob a alegação de problema vesicular. Acontece que, em 27/04/2021, além das dores persistentes, a autora foi acometida por sangramento, o que fez com que retornasse ao Hospital, onde foi realizado o procedimento de Cesária.

A criança nasce com vida, entretanto, por não ser levada à incubadora veio a óbito. Sete dias após o procedimento cirúrgico, e com permanência nas dores, a autora volta ao Hospital, onde ficou internada, e no dia seguinte é submetida a procedimento cirúrgico para retirada de 2 litros de secreção abdominal e seu intestino grosso, em decorrência desse fato, a autora ficou por 5 dias em coma.

Decorrido mais de um mês da realização da última intervenção, a autora é sujeita a realização de curetagem, objetivando retirada de restos placentários de seu útero. Aponta que o sofrimento físico, psicológico e estético experimentado decorreu de negligência por parte da requerida.

Pelo elencado, pugnou pela condenação do Estado no pagamento de indenizações por danos morais e estéticos.

Não há dúvida de que os fatos narrados resultam em inegável situação de abalo psíquico. A existência de um corpo estranho na cavidade abdominal, que causou severa complicações biológicas, levando à retirada de seu órgão, as dores experimentadas, por meses desde de a primeira entrada na unidade hospitalar, a necessidade de submissão diversos procedimentos cirúrgicos, o falecimento de seu filho, implicam em significativos abalos, configurando efetiva lesão à parte afetiva do patrimônio moral da pessoa, incluindo-se a dor, a tristeza e o sofrimento. Com efeito, o episódio justifica a devida reparação, verdadeiro dano in re ipsa.

E mais, convém assentar que a indenização por dano moral não busca a restituição integral do dano causado, tendo mais uma função satisfatória, no sentido de que um bem material venha a recompensar, “de certo modo” (porquanto não há como fazê-lo integralmente), o sofrimento da autora. Não se pode ignorar, por seu turno, a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano (ou que tenha contribuído para a concretização do mesmo, como no caso em apreço), para que a impunidade não venha a estimular novas infrações.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de condenar a requerida a pagar ao requerente o importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a título de danos morais e estéticos.

Sob tal importe, incidirá juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar da sentença.

Sucumbente, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do requerente, que fixo em 10% do valor da condenação”.

Nas redes sociais, o advogado comentou o resultado da sentença.


(*) Créditos: 25 Horas
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