Lei de Camila garante Política para Enfrentamento à Covid-19 nos territórios indígenas e quilombolas, na PB

A deputada estadual Camila Toscano. PSDB. Foto: Divulgação . 
Diário Oficial do Estado desta terça-feira (14) trouxe a publicação da Lei 11.731/2020, de autoria de deputada Camila Toscano (PSDB), que cria na Paraíba a Política Emergencial para Enfrentamento a Covid-19 nos territórios indígenas e quilombolas. A propositura assegura a garantia de direitos sociais, bem como medidas específicas de vigilância sanitária e epidemiológica para prevenção do contágio e da disseminação da doença.

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população indígena da Paraíba possui proximamente 25 mil pessoas, sendo que cerca de 18 mil vivem em aldeias. O Estado tem 39 comunidades quilombolas, divididas entre 25 municípios, que abrigam 2.400 famílias.

“Diante do aumento dos casos da doença confirmados no Brasil, é necessário ter políticas públicas específicas para os povos indígenas e quilombolas, pois o modo de vida comunitário e a falta de estrutura para atendimento de saúde pode facilitar a rápida disseminação do vírus em seus territórios. Como os casos graves demandam atendimento hospitalar especializado, faz-se urgente a antecipação das medidas que irão garantir o acesso aos recursos e equipamentos necessários”, observou Camila, destacando a sanção da Lei.

De acordo com a Lei, os povos indígenas e quilombolas devem ter seus direitos e sua dignidade respeitados, considerando-se sua condição de grupo em situação de vulnerabilidade em emergências como pandemias e epidemias, que exigem isolamento temporário e acesso a recursos hospitalares especializados. Todas as garantias estabelecidas devem levar em consideração, nos termos da Constituição Federal, a organização social, os costumes, as tradições e o direito à territorialidade dos Povos Indígenas.

Entre as diretrizes da Política de Enfrentamento Emergencial para o Enfrentamento da Covid-19 estão: a garantia de rigoroso protocolo de controle e vigilância epidemiológica do ingresso nas terras indígenas e aldeias, preferencialmente com a disponibilização de testes rápidos, com o objetivo de evitar a propagação do Covid-19 em territórios indígenas; e ainda a garantia de equipes multidisciplinares de atenção à saúde indígena, qualificadas e treinadas para enfrentamento da doença, que possam atender e orientar os Povos Indígenas, com disponibilidade de local adequado e equipado para realização de quarentena antes de entrar em territórios indígenas, e com equipamentos de proteção individual adequados e suficientes.

A Lei assegura ainda acesso a testes rápidos, exames, medicamentos e equipamentos médicos adequados para identificar e combater o Covid-19 nos territórios indígenas, nos termos do inciso anterior; a inclusão dos indígenas nos grupos prioritários na antecipação da imunização contra a influenza, bem como a antecipação da vacinação anual neste ano contra a gripe/influenza; bem como a distribuição gratuita de sabonete, sabão em barra, detergente, álcool gel, água sanitária e cestas básicas em áreas ocupadas por comunidades indígenas, sejam elas oficialmente reconhecidas ou não, inclusive no contexto urbano.

Também fica previsto a elaboração e distribuição de materiais informativos sobre os sintomas da Covid-19, em formatos diversos e por meio por rádios comunitárias e redes sociais, com tradução e linguagem acessível, respeitando a diversidade linguística dos Povos Indígenas, e em quantidade que atenda o total de profissionais de saúde e as comunidades indígenas e transparência e publicização dos planos de contingência, notas e orientações técnicas, vigilância e monitoramento epidemiológico dos casos relacionados à Covid-19 em territórios indígenas, nos termos do inciso anterior. (*) Ascom

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