Justiça proíbe comemorações dos 55 anos do golpe de 1964: "Afronta à memória"

Fachada do TRF1 no Distrito Federal (Foto: Divulgação / Internet). 
A juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, proibiu nesta sexta-feira (29/3) que as Forças Armadas comemorem o aniversário de 55 anos do golpe de 1964 no próximo domingo (31/3). 

A magistrada atendeu a um pedido de liminar apresentado pela Defensoria Pública da União, que alegou risco de afronta à memória e à verdade, além do emprego irregular de recursos públicos nos eventos.

"Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à União que se abstenha da ordem do dia alusiva ao 31 de março de 1964, prevista pelo ministro da Defesa e comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica", decidiu a magistrada.

Segundo a magistrada, o ato administrativo impugnado, não é compatível com o processo de reconstrução democrática promovida pela Assembleia Nacional Constituinte de 1987 e pela Constituição Federal de 1988.

"Nesse contexto, sobressai o direito fundamental à memória e à verdade, na sua acepção difusa, com vistas a não repetição de violações contra a integridade da humanidade, preservando a geração presente e as futuras do retrocesso a Estados de exceção", explica. 

Sem efeito
A decisão não tem efeitos práticos porque, por ordem do próprio presidente, o texto relembrando o golpe foi lido nesta manhã em uma solenidade no Comando Militar, em Brasília.

Segundo o site G1, um dos trechos do documento lido afirma que "as Forças Armadas participam da história da nossa gente, sempre alinhadas com as suas legítimas aspirações. O 31 de março de 1964 foi um episódio simbólico dessa identificação".

A Ação
Em ação civil pública contra a União, a DPU afirma que a ditadura militar violou diversos direitos e garantias fundamentais dos brasileiros. A Defensoria lembra que o regime promoveu assassinatos, torturas, prisões arbitrárias e cassações de políticos, funcionários públicos e dirigentes sindicais.

Para a DPU, a ordem de Bolsonaro viola o princípio da legalidade. Isso porque a Lei 12.345/2010, estabelece que a instituição de datas comemorativas que vigorem em todo território nacional deve ser objeto de projeto de lei.

Clique aqui para ler a decisão.
Clique aqui para ler a íntegra da petição da DPU.
1007756-96.2019.4.01.3400

Por Gabriela Coelho
Consultor Jurídico

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