A
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nesta
quinta-feira(18), decidiu, à unanimidade, e em harmonia com a Procuradoria de
Justiça, negar Habeas Corpus, com pedido de liminar ao paciente Leonardo de
França Leal, acusado de estupro de vulnerável contra uma filha menor de 14 anos
de idade, fato esse que já vinha acontecendo há quatro anos, conforme os autos.
O
relator do processo de nº 999.203.000571-6/001, oriundo da 5ª Vara da Comarca
de Santa Rita, foi o desembargador João Benedito da Silva.
Consta
da denúncia que o paciente é acusado de, ameaçar e agredir fisicamente a menor,
bem como a sua genitora. De acordo com relatório emitido pela equipe do Serviço
de Proteção e Atendimento Especializado à Família, tanto a menor de quatorze
anos, como uma outra filha de oito anos demonstravam nojo do genitor, que
também ameaçava a mãe.
Por
outro lado, a defesa do acusado alegou ausência de situação de flagrante a
legitimar a prisão, uma vez que se tratou de típica diligência fortuita feita
pela polícia, já que a suposta ação delituosa não se sustentou no tempo e que
restou cessada a consumação. Ressaltou ainda que o laudo de exame sexológico
foi negativo, o que torna inconsistente a materialidade delitiva e, também, a
ausência do flagrante delito.
Leonardo
de França, ao entrar com o recurso, alegou que está sofrendo constrangimento
ilegal por conta da ilegalidade da prisão preventiva e, também, pela ausência
de fatos concretos que demonstrem a necessidade de decretação da medida
extrema, além das condições favoráveis.
O
relator do processo, ao proferir o voto, com relação à suposta ilegalidade da
prisão em flagrante, suscitada pela defesa, entendeu prejudicada. “ A partir do
momento que o juízo a quo a decretou, resultaram superadas todas as alegações
referentes à pretensa inocorrência de situação de flagrante alegada pelo
paciente”, ressaltou o desembargador João Benedito.
Ainda
de acordo com o relator, a prisão preventiva foi decretada por três motivos:
para a garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e, também,
para conveniência da instrução criminal. Em relação a este último, o relator
destacou a necessidade do cárcere preventivo.
“Pelo
que se verifica nos autos, trata-se de indivíduo bastante violento com aptidão
persuasiva o suficiente, para incutir temor aos declarantes, prejudicando assim
a apuração dos fatos”, asseverou. (Ascom/TJPB/Clélia Toscano)

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