O ex-presidente Jair Bolsonaro prestou depoimento na sede da Polícia Federal na última quinta-feira (22), após série de tentativas por parte de sua defesa em evitar seu comparecimento. Bolsonaro foi obrigado a comparecer por determinação do ministro do Supremo Tribunal, Alexandre de Moraes. Embora tenha sido atendida, a imposição ainda tem sido alvo de debates no meio jurídico, que vê prejuízo aos direitos garantidos na Constituição Federal. Foto: AFP / Getty Imagens / Sérgio Lima.
Bolsonaro foi depor na investigação sobre tentativa de golpe de Estado, mas preferiu fazer uso do direito ao silêncio e não se manifestou durante o interrogatório. Antes de acatar a determinação do ministro, a defesa havia alegado que o ex-presidente só iria ao local quando tivesse acesso aos conteúdos dos celulares apreendidos. Moraes havia rejeitado o pedido por três vezes, mantendo a obrigação de sua presença na oitiva.
O ministro Alexandre de Moraes havia apontado que o respeito aos direitos e garantias do cidadão não deve ser interpretado para ‘limitar indevidamente o dever estatal de exercer a persecução’, o que gerou repercussão e questionamentos além do caso, sobre a possibilidade dos direitos de investigados serem violados em resoluções semelhantes.
O advogado criminalista e membro do escritório Sheyner Asfóra Advocacia, Patrick Chaves, ressalta que a Constituição Federal prevê o direito à não autoincriminação, o que gera conflito com a obrigatoriedade de comparecimento ao interrogatório. “Ora, se o acusado poderá ir para ficar em silêncio, consequentemente, também tem o direito de não ir. Ainda que se defenda a necessidade de o investigado ir para ser qualificado (identificado por nacionalidade, número de CPF, entre outros), esse procedimento pode ser feito de maneira indireta - a autoridade policial recebe essas informações de terceira pessoa -, o que afasta a imprescindibilidade de presença física”, ponderou.
A perspectiva de defesa das prerrogativas é também defendida pelo advogado criminalista e integrante do escritório Sheyner Asfóra Advocacia, Arthur Asfóra. Ele explica que qualquer investigado, preso ou acusado, tem a garantia de não se autoincriminar perante autoridades policiais. “É imprescindível que sejam respeitados os princípios e as garantias constitucionais, conferindo a qualquer particular o pleno exercício de seu direito à ampla defesa”, avaliou.
Já o acadêmico de Direito e integrante do escritório Sheyner Asfóra Advocacia, Guilherme Lemos, lembra que o STF já assegurou que nenhum investigado ou acusado pode ser conduzido contra sua vontade para prestar seu interrogatório. Ele reforça que a dignidade da pessoa humana acaba por ser violada diante da imposição.
Os juristas ressaltam que o interrogatório do acusado é, antes de tudo, um meio de exercício da sua defesa durante a investigação ou processo criminal; é o momento no qual o investigado ou acusado traz pessoalmente a sua versão sobre os fatos que lhe são imputados. E dentro desse momento de exposição da sua versão, o indivíduo tem o direito de falar tudo – trazendo à tona tudo que lhe interesse – ou nada, ficando em silêncio.
(*) Ascom
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