Legislação: Bolsonaro seria obrigado a comparecer em interrogatório? Veja o que dizem advogados criminalistas

Foto: AFP / Getty Imagens / Sérgio Lima. 
O ex-presidente Jair Bolsonaro prestou depoimento na sede da Polícia Federal na última quinta-feira (22), após série de tentativas por parte de sua defesa em evitar seu comparecimento. Bolsonaro foi obrigado a comparecer por determinação do ministro do Supremo Tribunal, Alexandre de Moraes. Embora tenha sido atendida, a imposição ainda tem sido alvo de debates no meio jurídico, que vê prejuízo aos direitos garantidos na Constituição Federal. 

Bolsonaro foi depor na investigação sobre tentativa de golpe de Estado, mas preferiu fazer uso do direito ao silêncio e não se manifestou durante o interrogatório. Antes de acatar a determinação do ministro, a defesa havia alegado que o ex-presidente só iria  ao local quando tivesse acesso aos conteúdos dos celulares apreendidos. Moraes havia rejeitado o pedido por três vezes, mantendo a obrigação de sua presença na oitiva. 

O ministro Alexandre de Moraes havia apontado que o respeito aos direitos e garantias do cidadão não deve ser interpretado para ‘limitar indevidamente o dever estatal de exercer a persecução’, o que gerou repercussão e questionamentos além do caso, sobre a possibilidade dos direitos de investigados serem violados em resoluções semelhantes. 

O advogado criminalista e membro do escritório Sheyner Asfóra Advocacia, Patrick Chaves, ressalta que a Constituição Federal prevê o direito à não autoincriminação, o que gera conflito com a obrigatoriedade de comparecimento ao interrogatório.  “Ora, se o acusado poderá ir para ficar em silêncio, consequentemente, também tem o direito de não ir. Ainda que se defenda a necessidade de o investigado ir para ser qualificado (identificado por nacionalidade, número de CPF, entre outros), esse procedimento pode ser feito de maneira indireta - a autoridade policial recebe essas informações de terceira pessoa -, o que afasta a imprescindibilidade de presença física”, ponderou.

A perspectiva de defesa das prerrogativas é também defendida pelo advogado criminalista e integrante do escritório Sheyner Asfóra Advocacia, Arthur Asfóra. Ele explica que qualquer investigado, preso ou acusado, tem a garantia de não se autoincriminar perante autoridades policiais. “É imprescindível que sejam respeitados os princípios e as garantias constitucionais, conferindo a qualquer particular o pleno exercício de seu direito à ampla defesa”, avaliou.

Já o acadêmico de Direito e integrante do escritório Sheyner Asfóra Advocacia, Guilherme Lemos, lembra que o STF já assegurou que nenhum investigado ou acusado pode ser conduzido contra sua vontade para prestar seu interrogatório.  Ele reforça que a dignidade da pessoa humana acaba por ser violada diante da imposição. 

Os juristas ressaltam que o interrogatório do acusado é, antes de tudo, um meio de exercício da sua defesa durante a investigação ou processo criminal; é o momento no qual o investigado ou acusado traz pessoalmente a sua versão sobre os fatos que lhe são imputados. E dentro desse momento de exposição da sua versão, o indivíduo tem o direito de falar tudo – trazendo à tona tudo que lhe interesse – ou nada, ficando em silêncio. 

(*) Ascom

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