Efraim Filho critica lei que aumenta a alíquota do ICMS na Paraíba; "Um absurdo."

Foto: Paraibaonline. 
Entrou em vigor nesta sexta-feira (29), a Lei de número 12.788 de 28/09/2023, de autoria do Poder Executivo, que aumenta de 18% para 20% a alíquota de ICMS no Estado. A matéria foi aprovada na última terça-feira (19), sob protesto da bancada de oposição, que alegou não haver o debate necessário sobre o tema com representantes da sociedade civil.

Para o senador Efraim Filho (União Brasil), o aumento do governador da Paraíba foi um absurdo, uma decisão extremamente equivocada. “Aumentar impostos hoje não resolve a vida de ninguém, só a vida do governo. Tem que se pensar em quem produz, em quem defende o empreendedor e no setor produtivo da Paraíba”, disse.

Segundo o parlamentar, o aumento de mais de 10% na alíquota do ICMS é muito complicado, principalmente para quem está lutando junto com as associações produtivas, do setor de comércio, serviços, da indústria e do agronegócios. “Ninguém gostou dessa decisão e ninguém compreendeu por mais que o secretário da Fazenda, Marialvo Laureano tentasse explicar. Esse não é o caminho”, avaliou.

Efraim lembrou ainda que a discussão da reforma tributária ainda vai demorar bastante para ser deliberada pelo Congresso Nacional e hoje se encontra em tramitação no Senado e ainda não tem parecer apresentado. “Isso jamais poderia ter sido argumento para aumentar imposto para o paraibano”, completou.

Conforme a lei, nas operações internas e de importação, a alíquota de 18% permanece para os seguintes produtos: arroz, feijão e fava; café torrado e moído; flocos e fubá de milho; óleos de soja e de algodão; margarina; pão e frango, mas não se aplica para os cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para o consumo.

Já as multas previstas terão como limite máximo 20% do valor das mercadorias, bens ou serviços. O estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos campos próprios da nota fiscal de saída o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência (Convênio ICMS 112/23): (*) Paraibaonline


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