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Buba Germano | Presidente da Famup |
Art. 5o A União, por intermédio do Ministério da Educação,
apoiará os sistemas públicos de educação básica dos Estados, Distrito
Federal e Municípios na aquisição de veículos para transporte de
estudantes, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Desde que não haja prejuízo às finalidades
do apoio concedido pela União, os veículos, além do uso na área
rural, poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona
urbana e da educação superior, conforme regulamentação a ser expedida
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Ônibus escolares | Reprodução |
A Lei completamentar pode ser acessada nos links abaixo.
Lei 12.816 - DOU
Lei 12.816 - DOU 2
*Com o site da Famup
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