Ação contrária foi movida na 10ª Zona Eleitoral pela coligação do candidato Roberto Paulino.
Foto: Divulgação. |
O processo contrário foi movido em primeira instância pela coligação do candidato a prefeito Roberto Paulino (MDB) e deferida pela juíza da 10ª Zona Eleitoral, Silse Nobrega, que determinava a remoção das referidas postagens no período acima estabelecido.
No entendimento do juizado eleitoral da segunda instância, Marcus não estaria divulgando as ações que praticou na gestão municipal em mídia online institucional, e sim nos seus próprios perfis pessoais na internet.
– Se dá pela total ausência de apresentação das URLs das publicações ditas por irregulares, o que impede, de plano, o cumprimento da medida liminar, como também o próprio exercício pleno do direito de defesa, porquanto não há delimitação do conteúdo dito por irregular – diz a decisão da juíza Michelini Jatobá.
A magistrada determinou que fosse concedida a medida liminar para suspender os efeitos do ato apontado como coator, com vista a possibilitar a manutenção/restabelecimento do material censurado, qual seja, a manutenção das publicações nos perfis pessoais dos representados que fazem alusão as obras da gestão, fazendo assim, que, postulando, ao final, haja pleno cumprimento do que garante a Constituição Federal em seu artigo 5º, IV e IX” a concessão da segurança, de modo a confirmar a liminar pleiteada.
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