Imprensa nacional classifica PL do ex-senador Cássio como de “importância vital para a advocacia”

Práticas abusivas ou ilegais vêm continuamente desrespeitando os direitos e prerrogativas dos advogados no exercício profissional. Assim como juízes e promotores possuem regras garantidoras para desempenharem seus ofícios, os advogados também devem contar com dispositivos legais que assegurem a plena defesa, o livre acesso aos autos, direito de manifestação, livre ingresso em prédios públicos, observância do sigilo profissional, tratamento paritário entre os operadores do Direito, dentre outros direitos fundamentais ao exercício profissional.

Por isso, o PL 8247/1 , de autoria do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) – que criminalizar a prática de violação a direitos e prerrogativas dos advogados, com pena de um a quatro anos de detenção – tem importância vital para a Advocacia. O PL surgiu dentro da Advocacia Paulista, uma das mais aguerridas na defesa das prerrogativas da classe, previstas pela Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Ordem do Advogados do Brasil ) e- mesmo assim – descumpridas. O texto já foi aprovado pelo Senado Federal e aguarda apreciação pela Câmara dos Deputados, destaca reportagem do Estadão.

Desde a origem do EOAB, uma série de leis vêm reforçando os direitos e prerrogativas dos advogados. É o caso da Lei 13.245/2016, que alterou o art. 7º do Estatuto e garantiu aos advogados ” examinar em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza”. Abrange inquéritos em Delegacias e procedimentos da Receita Federal e do Banco Central, uma vez que havia um entendimento distorcido da prerrogativa no âmbito de determinadas investigações e órgãos públicos.

Também constituem obstáculos às prerrogativas dos advogados Provimentos de tribunais estaduais e federais também. É o caso do livre acesso dos advogados aos processos eletrônicos, sem procuração nos autos. Foi necessário que o Conselho Nacional de Justiça tornasse sem efeito os provimentos das cortes, que tentavam impedir o livre acesso, impondo uma série de condições prévias. A consulta aos autos, sejam físicos ou eletrônicos, findos ou em anda mento, não pode ficar vinculada aos humores da Magistratura, uma vez que constitui garantia necessária para a ampla defesa e o contraditório. Por óbvio, sem conhecimento do conteúdo do processo, o advogado consegue definir a melhor estratégia de defesa?

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Créditos: ParaibaRadioBlog
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