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Presidente do STF, Dias Toffoli (Foto: Divulgação). |
De acordo com o Toffoli, a decisão embargada padeceu de omissões, na medida em que não fez a necessária distinção entre situações decorrentes de ações individualmente propostas por entes públicos, daquelas decorrentes de mera execução da aludida ação coletiva, ajuizada pela ora embargada. Os embargos de declaração foram opostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Para o advogado especialista em recuperação de recursos para municípios, Taiguara Fernandes (foto), o esclarecimento do ministro Dias Toffoli garante aos advogados que foram contratados legitimamente desde o início da ação até os dias de hoje de receberem os honorários. Ele disse ainda que o entendimento deixa claro que existe diferenciação na questão do êxito. “Os advogados que trabalham com o Fundeb desde o início agora podem requerer seus honorários que em até pouco tempo eram negados por Tribunais de Contas e pelo Ministério Público”, disse.
De acordo com Taiguara Fernandes, o esclarecimento do presidente do STF comprova duas coisas: que os advogados que sempre trabalharam na ação podem receber seus honorários já que o direito não pode ser vedado agora com o argumento de que “a verba é vinculada à educação”, mesmo porque o município precisou do trabalho do advogado para recuperar a verba de educação; e também que a contratação de advogados para o patrocínio de causa jurídica em favor do município é lícita, tanto que agora eles poderão receber os honorários.
Em janeiro deste ano, Dias Toffoli chegou a suspender todas as decisões que tinham autorizado o pagamento de honorários advocatícios contratuais em precatórios expedidos pela União para quitar diferenças de complementação de verbas do então Fundef (subsituído pelo Fundeb em 2007).
Assessoria
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