TRE manda retirar postagem sobre convenção do PSB em página da prefeitura de Umbuzeiro

O juiz auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE, Kéops de Vasconcelos, atendeu a um pedido da Procuradoria Regional Eleitoral e concedeu medida liminar determinando a retirada de uma postagem na página da prefeitura de Umbuzeiro no Facebook.

A postagem em questão noticiava a participação do prefeito José Nivaldo de Araújo na convenção estadual do PSB. O Ministério Público alegou que a publicação caracteriza propaganda eleitoral.

Na análise do caso,o juiz entendeu estarem presentes os requisitos necessários para a concessão de medida liminar visando a remoção da notícia. “Não é difícil perceber que a permanência de tais postagens no perfil oficial da Prefeitura Municipal de Umbuzeiro representa prejuízo aos demais candidatos não contemplados pela propaganda ali veiculada, porquanto viola o princípio da isonomia, ao favorecer alguns candidatos em detrimento de outros”, escreveu o magisrado.

Abaixo a decisão na íntegra:

REPRESENTAÇÃO (11541) n.º 0600840-08.2018.6.15.0000

REPRESENTANTE: PRE-PB – PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

Advogado do(a) REPRESENTANTE:

REPRESENTADO: JOSÉ NIVALDO DE ARAÚJO

Advogado do(a) REPRESENTADO:

Relator: KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES

DECISÃO

Trata-se de Representação Eleitoral, com pedido de liminar, proposto pela Procuradoria Regional Eleitoral em face de José Nivaldo de Araújo, Prefeito do Município de Umbuzeiro, em razão de propaganda eleitoral veiculada na página da Prefeitura Municipal de Umbuzeiro na rede social Facebook. Alega-se que no dia 05.08.2018 foi feita no referido perfil a postagem de URL https://www.facebook.com/pmuumbuzeiro/posts/521435944966956, com postagem de fotografias e com o seguinte texto:

“Prefeito Nivaldo Araújo participa de convenção estadual do PSB

O prefeito Nivaldo Araújo, PSB, esteve neste sábado, 4, em João Pessoa na convenção estadual do seu partido junto com os vereadores, José Ronaldo, presidente da câmara de vereadores de Umbuzeiro, Regis, lideranças políticas e a comitiva de Umbuzeiro.

A convenção estadual do PSB homologou João Azevedo como candidato do partido ao governo do estado.

Em seu discurso o governador Ricardo Coutinho elevou o nome de João como candidato do partido mais experiente para o cargo.

A vice-governadora do estado, Lígia Feliciano (PTB), que será também a vice de João Azevedo, falou sobre a importância da participação das mulheres na política.

Veneziano Vital do Rêgo (PSB), que será um dos candidatos ao senado da base do governo junto com Luiz Couto (PT), disse que tem uma grande responsabilidade pela frente, pois estaria substituindo o governador Ricardo Coutinho, que seria um potencial candidato ao Senado, se não tivesse permanecido no Governo do Estado até o final do seu mandato, em dezembro próximo.

Em seu discurso, João enfatizou os avanços que a Paraíba conquistou nos últimos oito anos de gestão do PSB, sob o comando do governador Ricardo Coutinho, e conclamou a militância e lideranças políticas de todos os 223 municípios paraibanos a levarem a mensagem da continuidade do trabalho que tem revolucionado o Estado.

Nivaldo falou que dentre tantas convenções que ja participou, em sua carreira politica, nunca tinha visto algo como o que aconteceu neste evento.

A casa de shows Forrock, na estrada de Cabedelo, acomodou “mais de 15 mil pessoas” (segundo os organizadores).

Ao todo, a coligação “A Força do Trabalho” contará com 14 partidos: PSB, PDT, PT, Democratas, PPS, Avante, PTB, PRP, Podemos, PCdoB, PRB, Pros, PMN e Rede.

Redação

Adalberto Barbosa

Prefeitura Municipal de Umbuzeiro

“Uma Nova História”

www.umbuzeiro.pb.gov.br

Ouvidoria: 83 981527783”

Além desse texto, também integra a postagem algumas fotografias, uma delas contendo a imagem de uma faixa que foi utilizada durante a convenção partidária, com os seguintes dizeres: “Umbuzeiro quer João das Obras, Luiz de Lula e Vené”, corroborando, ainda mais, o conteúdo político de divulgação das candidaturas de maneira irregular e antecipadamente.

Alega-se, também, que no dia 19.08.2018 ocorreu a seguinte postagem, com texto e fotografias, com a URL https://www.facebook.com/pmuumbuzeiro/posts/521435944966956:

“Prefeito de Umbuzeiro prestigia festa da Mãe Rainha

O prefeito de Umbuzeiro, Nivaldo Araújo, esteve neste sábado, 18, juntamente com o vice-prefeito, José Agnélio, secretários e diretores da prefeitura, prestigiando a Tradicional Festa da Mãe Rainha no bairro do Pau Santo.

A candidata a deputada federal pela Paraíba, Ana Claúdia, e o candidato a deputado estadual, Doda de Tião, também estiveram presentes.

A Festa da Mãe Rainha conta com uma programação religiosa e profana com artistas locais como Fabinho Pancadão, Luan Massa, (de Umbuzeiro), Samuel Lima (Orobó), Alexandre Lima (ex banda cascavel) grupo de louvor e Forró da Live.

Redação

Adalberto Barbosa

Imagens

Álisson Cardoso

Prefeitura Municipal de Umbuzeiro

“Uma Nova História”

www.umbuzeiro.pb.gov.br

Ouvidoria: 83 981527783”

Pretende a tutela provisória de urgência, para o fim de se determinar à rede social Facebook a exclusão das postagens contidas nos links https://www.facebook.com/pmuumbuzeiro/posts/506635049780379 e

https://www.facebook.com/pmuumbuzeiro/posts/521435944966956, bem como para que seja expedida determinação para que o Representado não promova novas propagandas eleitorais em endereços eletrônicos vinculados à Prefeitura Municipal de Umbuzeiro, sob pena de multa cominatória a ser fixada por este juízo.

É o breve relatório.

DECIDO.

Para a concessão de medida liminar em sede de Representação, cumpre examinar os requisitos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.

No caso presente, é possível vislumbrar, sem dificuldades, a presença de tais requisitos.

Com efeito, o art. 57-C,§ 1º, II, da Lei nº 9.504/97 (repetida no art. 24, § 1º, II, da Resolução/TSE nº 23.551/2017), assim dispõe:

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

§ 1º. É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

(…)

II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Verifica-se nas URLs indicadas na petição inicial, acima transcritas, que no perfil oficial da Prefeitura Municipal de Umbuzeiro, foram postadas duas matérias, sendo uma alusiva à convenção estadual do PSB, que homologou a candidatura de João Azevedo para o cargo de Governador, de Lígia Feliciano para o cargo de Vice-Governadora, e de Veneziano Vital do Rego e Luiz Couto para o cargo de Senador, contendo várias fotografias, dentre elas a que mostra uma faixa com os dizeres: “Umbuzeiro quer João das Obras, Luiz de Lula e Vené”; e a outra postagem, na qual se relata a visita de Ana Cláudia, candidata ao cargo de Deputada Estadual, e de Doda de Tião, candidato ao cargo de Deputado Estadual, na Festa da Mãe Rainha, naquele município, com várias fotografias nas quais aparecem os referidos candidatos.

Não há dúvida que tais postagens, ao destacarem os referidos candidatos como sendo apoiados pelo povo de Umbuzeiro, constituem nítida propaganda eleitoral. Fere-se, com isso, os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, em especial os princípios da legalidade e da impessoalidade.

No primeiro caso, a postagem é datada de 05.08.2018, constituindo propaganda eleitoral antecipada, na forma do art. 36 da Lei nº 9.504/97 (art. 2º, Res./TSE 23.551/17), pois anterior a 16.08.2018.

No segundo, a postagem foi publicada em 19.08.2018, portanto, dentro do período eleitoral regular, porém, contendo a irregularidade pela violação ao disposto no art. 57-C, § 1º, II, da Lei das Eleições.

Evidenciado, portanto, o fumus boni juris.

Quanto ao periculum in mora, não é difícil perceber que a permanência de tais postagens no perfil oficial da Prefeitura Municipal de Umbuzeiro representa prejuízo aos demais candidatos não contemplados pela propaganda ali veiculada, porquanto viola o princípio da isonomia, ao favorecer alguns candidatos em detrimento de outros.

Por outro lado, se para as condutas perpetradas pelo Representado já se prevê a aplicação de multa eleitoral, conforme o disposto nos arts. 2º, § 4º, e 24, § 2º, ambos da Resolução/TSE nº 23.551/2017, com gradação mínima e máxima, pressupondo o agravamento da referida multa em caso de reincidência, mostra-se desnecessária a tutela inibitória pleiteada, no tocante a postagens futuras, com aplicação de astreintes para o caso de descumprimento, vez que o sancionamento pela multa eleitoral certamente produzirá o efeito pretendido pela determinação judicial, pelo que, neste ponto, indefiro a medida requerida na exordial.

Assim, presentes os requisitos legais, CONCEDO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR pleiteada, para o fim de determinar a remoção dos conteúdos das URLs https://www.facebook.com/pmuumbuzeiro/posts/506635049780379 e https://www.facebook.com/pmuumbuzeiro/posts/521435944966956, no perfil da Prefeitura Municipal de Umbuzeiro na rede social Facebook.

Para tanto, notifique-se o Facebook, pelo e-mail disponibilizado ao TRE, para que dê cumprimento à presente decisão, no prazo de 24 horas, nos termos do art. 33 da Resolução/TSE nº 23.551/2017.

Intimem-se as partes desta decisão.

Cite-se o Representado para apresentação de defesa no prazo de 02 (dois) dias.

Após, retornem os autos conclusos para julgamento.

Publique-se no mural eletrônico.

Cumpra-se, com urgência.

João Pessoa/PB, 7 de setembro de 2018.

KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES

Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-PB


Os Guedes

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