TRE mantém condenação de Nego de Sansão por divulgar pesquisa falsa em Guarabira

Nego de Sansão (Reprodução da Internet). 
O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em decisão monocrática do juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, negou segmento a recurso interposto pelos advogados de José Roberto Miguel dos Santos, conhecido por Nego de Sansão, e manteve a condenação de multa de R$ 53.205,00 por divulgação, em rede social Facebook, de pesquisa não registrada.

De acordo com o magistrado, a defesa de José Roberto perdeu o prazo de recurso e o Ministério Público suscitou a preliminar de intempestividade recursal. 

José Roberto Miguel foi condenado por decisão da juíza eleitoral da 10ª zona, a partir de representação dos advogados da coligação ‘Guarabira que o povo quer’, liderada pelo PSB, que tem Josa da Padaria candidato a prefeito e Beto Meireles candidato a vice. (De Ascom)

Leia decisão do TRE

Decisão Monocrática sem resolução de mérito em 26/08/2016 - RP Nº 12808 Exmo Juiz ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR
Publicado em 31/08/2016 no Publicado no Mural, vol. 18:00, nr. 372/2016
Trata-se de recurso interposto por José Roberto Miguel dos Santos contra decisão do juiz da 10ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira e que o condenou ao pagamento de multa de R$ 53.205,00 por divulgação, em rede social, de pesquisa não registrada.
Em seu recurso de fls. 69/72, o recorrente sustenta que não é o responsável pela divulgação da pesquisa não registrada, vez que seu perfil teria sido invadido por hackers que tinham a intenção de lhe prejudicar. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a multa aplicada ou, alternativamente, a redução da multa para ¿padrões mais condizentes com a realidade e proporcionalidade do padrão de vida do recorrente".

Contrarrazões apresentadas às fls. 79/82.
Em parecer de fls. 86/88, o Ministério Público Eleitoral suscitou a preliminar de intempestividade recursal, vez que a sentença foi publicada em 08.08.2016, enquanto que o recurso só foi protocolado em 10.08.2016. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso.

É o relato do necessário. Passo a decidir.
O presente recurso possui óbice intransponível ao seu conhecimento, porquanto intempestivo, como muito bem pontuado no parecer ministerial.

De fato, a sentença questionada foi disponibilizada no diário oficial em 04.08.2016, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, no caso, 08.08.2016 (fl. 64).
Tratando-se de prazo contado em horas, sua fluição inicia-se com a própria publicação de forma que, na hipótese, o termo final para a interposição de recurso se deu na primeira hora de expediente do dia 09.08.2016. 
Ainda que se cogite a aplicação do parágrafo 3º do artigo 224 do Novo Código de Processo Civil, com o início da contagem no dia seguinte ao da publicação, o prazo iniciado no começo do expediente do dia 09.08.2016, teria termo na primeira hora do dia 10.08.2016, sendo, de qualquer forma, intempestivo o recurso protocolado apenas as 18:38 horas do dia 10.08.2016.
Aplica-se, na espécie, o artigo 36, § 1º, I da Resolução TSE 23.462/2015, abaixo transcrito:
Art. 36. Recebido na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, o recurso eleitoral será autuado e distribuído na mesma data, devendo ser remetido ao Ministério Público para manifestação no prazo de vinte e quatro horas.
§ 1º Findo o prazo, os autos serão encaminhados ao relator, o qual poderá:
I - negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do próprio Tribunal, do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;
[...]
Por oportuno, considerando que o recorrente foi condenado pelo mesmo fato em outros autos, destaco que o adimplemento da obrigação em qualquer deles poderá ser oposto no outro, visto que o princípio do non bis in idem tem guarida constitucional.
Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso por manifesta intempestividade, nos termos do art. 36, I§ 1º, da Resolução TSE 23.462/2015.

P.R.I.
Após as anotações de estilo e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.

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