- Nego de Sansão (Foto: Recorte / Internet), |
Os
impetrantes das ações foram o PSDB e o PSB, respectivamente, partidos que como o PMDB, também estão
concorrendo à sucessão municipal na cidade, e foram citados na falsa aferição,
em desvantagem com a candidata pela qual Sansão torce. Antes a Justiça
Eleitoral mandou que José Roberto retirasse a suposta pesquisa de sua página.
Ele se defende, alegando que a sua conta no Facebook teria sido hackeada, porém para a juíza, as alegações não são suficientes.
“A
divulgação de pesquisa eleitoral falsa ou em desacordo com o art. 33 da lei
9.504/97 a com as correspondentes Resoluções do TSE fere o processo democrático
para a escolha de candidatos a cargos eletivos, posto que pode produzir
confusão no eleitorado e prejuízo o processo eleitoral, razão pela qual,
aplica-se o disposto no art. 33, §3º da lei 9.504/97 c art. 18 da Resolução TSE
nº. 23.453 que estabelecem penalidades em caso de descumprimento da legislação
que regulamenta as pesquisas eleitorais.” – diz um dos trechos dos autos.
A
dupla ação judicial em desfavor de José Roberto, diz ainda o seguinte “Isto
posto, com fulcro no art. 33, §3º da lei 9.504/97 c art. 18 da Resolução TSE
nº. 23.453, julgo simultaneamente as representações nº 128-08.2016.6.15.0010 e
129.90.2016.6.15.0010 e acolho em parte os pedidos para condenar o representado
JOSÉ ROBERTO MIGUEL DOS SANTOS ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00
(cinquenta e três mil reais duzentos e cinco centavos), pela divulgação de
pesquisa fraudulenta em sua página mantida junto ao Facebook.”
Acatando
solicitação do Ministério Público Eleitoral, a juíza determinou que as cópias
dos autos sigam até a Policia Federal, para que seja instaurado o inquérito
policial.
Veja
a íntegra da sentença
Processos
nº. 128-08.2016.6.15.0010 e 129.90.2016.6.15.0010 (Julgamento simultâneo)
Requerentes:
PSB e PSDB
Requerido:
José Roberto Miguel dos Santos, PMDB e outro
REPRESENTAÇÕES
ELEITORAIS POR DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAL NA WEB DE PESQUISA NÃO REGISTRADA
JUNTO À JUSTIÇA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE PERFIL HACKEADO. TESE DE DEFESA QUE NÃO
ENCONTRA AMPARO NA PROVA CARREADA AOS AUTOS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE
REPRESENTAÇÕES CONEXAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
–
A divulgação de pesquisa eleitoral falsa ou em desacordo com o art. 33 da lei
9.504/97 a com as correspondentes Resoluções do TSE fere o processo democrático
para a escolha de candidatos a cargos eletivos, posto que pode produzir
confusão no eleitorado e prejuízo o processo eleitoral, razão pela qual,
aplica-se o disposto no art. 33, §3º da lei 9.504/97 c art. 18 da Resolução TSE
nº. 23.453 que estabelecem penalidades em caso de descumprimento da legislação
que regulamenta as pesquisas eleitorais.
Vistos
etc.
O
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, já qualificado nos autos, ingressou com a
Representação nº. 129-90.2016.6.15.0010 em face de JOSÉ ROBERTO MIGUEL DOS
SANTOS, igualmente qualificado, com fundamento na LC nº. 75/93 e art. 36, § 3º
da Lei nº. 9.504/97, sob o argumento de que, em 29 de julho de 2016, o
representado, em seu perfil na rede social Facebook, publicou post intitulado
de pesquisa de Guarabira, curtido e compartilhado por diversas pessoas,
divulgando vantagens percentuais em favor de pré-candidata ao cargo de prefeito
desta cidade de Guarabira, em detrimento de outros três pré-candidatos,
tratando-se de pesquisa fraudulenta, sem o necessário registro perante a
Justiça Eleitoral. Requereu, em sede de liminar, a retirada do conteúdo
inverídico da página da internet do representado e sua abstenção de cometer
atos da mesma natureza. No mérito, requereu procedência da representação para
aplicação da multa prevista na legislação eleitoral e a instauração de
procedimento penal cabível. Juntou documentos.
Por
sua vez, o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), já qualificado nos
autos, ingressou com a Representação nº. 128-08.2016.6.15.0010 em face de JOSÉ
ROBERTO MIGUEL DOS SANTOS, do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e do
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, igualmente qualificados, sob o
argumento de que, a partir do dia 17.07.2016 passou a circular nas redes
sociais pesquisa eleitoral fraudulenta, publicada na página do perfil social do
primeiro representado no site do FACEBOOK. Alega que a publicação teria sido
arquitetada de forma intrapartidária, ante o fato de que o primeiro
representado possui relação próxima com a pré-candidata Fátima Paulino, de modo
a favorecê-la junto aos eleitores menos esclarecidos.
Como
se vê pelos fatos narrados e documentos que instruem as iniciais, ambas as
representações tratam dos mesmos fatos, motivo pelo qual foi determinado
julgamento simultâneo, às fls. 20 da Representação nº. 129-90.2016.6.15.0010 e
às fls. 23 da Representação nº. 128-08.2016.6.15.0010.
Pedido
de liminar concedido nos autos da Representação nº. 129-90.2016.6.15.0010 a fim
de que o representado JOSÉ ROBERTO MIGUEL DOS SANTOS exclua, no prazo de 24
horas, a publicação localizada no endereço eletrônico indicado na inicial e se
abstivesse de divulgar a pesquisa questionada. Já nos autos da Representação
nº. 128-08.2016.6.15.0010 (fls. 23) a liminar pleiteada foi deferida nos mesmos
moldes explanados. Na mesma oportunidade, afastou-se o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE
DO BRASIL LTDA do polo passivo.
Determinadas
as notificações dos representados para apresentarem respostas no prazo de 48
horas, o Representado JOSÉ ROBERTO MIGUEL DOS SANTOS apresentou sua defesa às
fls. 27/28 da Representação nº. 129-90.2016.6.15.0010 e às fls. 34/35 da
Representação nº. 128-08.2016.6.15.0010. Alega que os fatos narrados na inicial
não são verdadeiras, visto que o representado teve o seu perfil na referida
rede social hackeado e que a presente representação se trata tão somente de
retaliação/perseguição de “inimigos políticos” . Afirma, por fim, que já teria
conseguido retirar a publicação de sua página do Facebook. Juntou documentos.
Na
representação nº. 128-08.2016.6.15.0010, o segundo representado, PARTIDO DO
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO apresentou sua defesa às fls. 41/43, alegando
não possuir qualquer responsabilidade sobre os fatos alegados, tratando-se de
conduta não relacionada ao partido, que não pode responder por postagem de
terceira pessoa que não autorizada pelo partido em redes sociais.
Com
vista, nos autos da Representação nº. 129-90.2016.6.15.0010, às fls. 40/45, e
da Representação nº. 128-08.2016.6.15.0010, às fls. 55/57, o MP Eleitoral
pugnou pela condenação do representado JOSÉ ROBERTO MIGUEL DOS SANTOS ao
pagamento da multa prevista na Resolução do TSE nº. 23.453, por restar
configurada a infração à legislação eleitoral ante a divulgação pesquisa
fraudulenta. No tocante ao PMDB, opinou pela não condenação, por não haver nos
autos prova de que o partido tenha contribuído com a conduta ilícita.
É
o relatório.
Decido.
Aplica-se
ao caso em tela o disposto no art. 33 da lei 9.504/97 e na Resolução nº. 23.453
do TSE que disciplina os procedimentos relativos a registro e à divulgação de
pesquisas de opinião pública para as eleições de 2016, com expressa previsão
normativa de que, a partir de 1º de janeiro de 2016, as empresas que fizerem
pesquisas de opinião pública sobre as eleições municipais destinadas a
conhecimento público estão obrigadas a registrá-las no juízo eleitoral ao qual
compete fazer o registro dos candidatos, devendo obedecer requisitos
específicos, nos termos do art. 2º da Resolução nº. 23.453.
A
divulgação de pesquisa eleitoral falsa ou em desacordo com o art. 33 da lei
9.504/97 a com as correspondentes Resoluções do TSE fere o processo democrático
para a escolha de candidatos a cargos eletivos, posto que pode produzir
confusão no eleitorado e prejuízo o processo eleitoral, razão pela qual,
aplica-se o disposto no art. 33, §3º da lei 9.504/97 c art. 18 da Resolução TSE
nº. 23.453 que estabelecem penalidades em caso de descumprimento da legislação
que regulamenta as pesquisas eleitorais.
Especificamente
sobre divulgação através do facebook, é oportuno consignar que as redes sociais
são mecanismos formados por diversos laços entre pessoas, que através da
tecnologia passam a ser indiscriminadamente acessíveis e visíveis a todos.
Diante da visibilidade do que se publica em um perfil de rede social, a
responsabilidade do usuário pelas publicações que insere em seu perfil deve ser
mensurada, caso haja a violação das regras vigentes, notadamente no que se
refere a questões relacionadas ao pleito eleitoral. É o caso dos autos.
A
postagem no perfil JoserobertoNegodesansao no facebook, ora questionada,
trata-se de arquivo de imagem intitulado “pesquisa de Guarabira” , atribuída a
um suposto “Jornal Cordeirense” , que indica percentuais de intenção de votos,
considerados três possíveis candidatos nas eleições majoritárias para o cargo
de prefeito do município de Guarabira, inclusive com gráfico demonstrativo dos
percentuais apontados, apresentando vantagem para determinada pré-candidata em
detrimento os outros pré-candidatos identificados.
Por
sua vez, não há na 10ª Zona Eleitoral, competente para o registro de candidatos
às eleições municipais de Guarabira, qualquer registro de pesquisa eleitoral
para as eleições 2016, outrossim, como bem considerou a representante do
Ministério Público em parecer constante nos autos, sequer se pode constatar a
existência do “Jornal Cordeirense” , que segundo a publicação, teria sido o
responsável pela pesquisa de opinião pública no site do Facebook.
No
tocante à responsabilidade pela divulgação da pesquisa fraudulenta em face dos
representados nos autos do processo nº. 128-08.2016.6.15.0010, o FACEBOOK
SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA foi excluído do polo passivo, conforme decisão
de fls. 23 dos aludidos autos. Já em relação ao PARTIDO DO MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, as provas carreadas nos autos não são hábeis a atribuir
relação direta em desfavor deste representado, posto que a mera alegação de que
o primeiro representado demonstra simpatia pela candidatura encabeçada por candidato
deste partido não é o bastante para que haja a sua responsabilização.
Já
em relação ao representado JOSÉ ROBERTO MIGUEL DOS SANTOS, confirmada a
existência do link no perfil do aludido representado no facebook, sua defesa
consiste em sustentar que o seu perfil na rede social foi hackeado, sem trazer
aos autos esclarecimentos ou provas de que a publicação objeto da presente
representação ocorrera enquanto invadida a página pessoal do representado.
O
único elemento de prova trazido aos autos pelo representado é um Boletim de
Ocorrência (fls. 33 da Representação nº. 129-90.2016.6.15.0010 e fls. 40 da
Representação nº. 128-08.2016.6.15.0010) lavrado em Delegacia de Polícia em
data posterior ao ajuizamento de ambas as representações, alegando os fatos narrados
nas representações, mas atribuindo a responsabilidade da publicação a um
hacker, como já foi dito acima.
A
mera declaração prestada junto à autoridade policial não afasta a
responsabilidade do representado. Os prints das imagens que instruem a inicial
comprovam que a dita publicação foi postada em seu perfil na rede social
Facebook, tendo sido curtida e compartilhada por várias pessoas, até que foi
retirada pelo próprio representado, como ele mesmo afirma, mas não comprovou
ter realizado qualquer procedimento para a recuperação de seu perfil na
mencionada rede social, não juntou aos autos qualquer print de tela que
comprovasse tentativa de recuperação de sua conta no mencionado site ou mesmo
comunicações que possa ter recebido do Facebook demonstrando que estava
tentando regularizar suposta utilização indevida por terceiros de sua página na
rede social que ao que parece continua sendo regularmente utilizada pelo
representado, tanto que ele próprio excluiu a postagem questionada, quando
demandado judicialmente, como informado nos autos.
Como
bem considerado no parecer Ministerial, merece especial atenção a conduta
temerária do representado de comparecer a uma Delegacia de Polícia para
registrar boletim de ocorrência sobre o fato de ter seu perfil na rede social
Facebook “hackeado” por “inimigos políticos” seus, quando já ajuizadas as
presentes representações, notadamente por serem inverídicos os fatos declarados
perante a autoridade policial.
Ainda,
apesar de alegar que não é pré-candidato a cargo político, pelos documentos que
instruem as representações e acessando-se à sua página na rede social
verifica-se que o representado é simpatizante de causas políticas, tanto que
publica repetidamente fotografias de candidatos, notadamente da candidata cuja
pesquisa fraudulenta publicada em seu perfil dava conta de sua vitória.
Isto
posto, com fulcro no art. 33, §3º da lei 9.504/97 c art. 18 da Resolução TSE
nº. 23.453, julgo simultaneamente as representações nº 128-08.2016.6.15.0010 e
129.90.2016.6.15.0010 e acolho em parte os pedidos para condenar o representado
JOSÉ ROBERTO MIGUEL DOS SANTOS ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00
(cinquenta e três mil reais duzentos e cinco centavos), pela divulgação de
pesquisa fraudulenta em sua página mantida junto ao Facebook.
P.R.I.
Como
requerido pelo Ministério Público, remetam-se cópias de ambos os autos à
Polícia Federal para instauração de inquérito policial.
Guarabira,
04 de agosto de 2016.
Hígia
Antônia Porto Barreto
Juíza
Eleitoral
0 comments:
Postar um comentário