- Divulgação. |
A
Lei 5.454 de 31 de julho de 1942 determina que: – o andamento do Hino Nacional
deverá ser de 120 batidas por minuto; – é obrigatória a tonalidade Bb (Si
bemol) para execução instrumental; – nos casos de simples execução instrumental
a música será tocada integralmente sem repetição e, nos casos de execução vocal,
a música deverá ser cantada nas duas partes do poema; – o canto será sempre em
uníssono.
No
Capítulo IV, o artigo 26 determina que “é vedada a execução de quaisquer
arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno e
igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais
do Hino Nacional que não sejam autorizadas pelo Ministério da Educação”.
Anos
depois, pela Lei 5.700 de 1º de setembro de 1971 surgem algumas alterações: – a
marcha batida, de autoria do mestre de música Antão Fernandes, integrará as
instrumentações de orquestra e banda, nos casos de execução do Hino Nacional; –
Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, este
deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.
Em
1981, o então Presidente João Figueiredo promulgou a Lei 6.913/1981, em 27 de
maio do mesmo ano, que considera contravenção o descumprimento do disposto na
Lei 5.700/1971, estipulando multa de um a quatro vezes o maior valor de
referência nacional (na prática, de um a quatro salários mínimos). Em caso de
reincidência, este valor deverá ser dobrado.
Em
22 de setembro de 2009, entrou em vigor a Lei que obriga a execução semanal do
Hino Nacional nas escolas públicas e particulares do ensino fundamental. De
autoria do deputado federal Lincoln Portela, de Minas Gerais, a Lei foi
sancionada por José Alencar, à época presidente em exercício. Todas estas Leis
continuam valendo, pois nenhuma delas foi revogada. (Bluenews)
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